terça-feira, 23 de setembro de 2014

AÇÃO: Tempos de Leis


Informativo de Tecnologia e Construção. 
n° 2
15/09/2014



 Prédios de cinco bairros do Rio são notificados por não terem feito a Autovistoria.
Jornal EXTRA ONLINE 12/09/2014 
Pouco mais de dois meses após o fim do prazo para a entrega do laudo de autovistoria feito por um engenheiro 
ou um arquiteto à Prefeitura do Rio — encerrado em 1º de julho — apenas 22.357 prédios de um total de 270 mil edifícios da capital remeteram o documento ao município. Desse universo, 3.947 enviaram a avaliação após a 
data-limite de entrega.
Desde o dia 2 de julho, a prefeitura distribui notificações para reforçar o pedido de entrega do laudo. A ideia era começar pelas construções mais antigas e pelas que ficam nos principais corredores da cidade, como as avenidas Presidente Vargas, no Centro, e Nossa Senhora de Copacabana. Até agora, 150 edifícios das regiões de Tijuca, Copacabana, Centro, Barra da Tijuca e Flamengo receberam os avisos. Esses prédios terão 30 dias para que a documentação seja entregue ou pagarão multas.
Segundo a Casa Civil, as penalidades, caso os laudos não sejam entregues, serão remetidas na semana que vem, quando se encerrará o novo prazo. A punição será equivalente a cinco vezes o Valor Unitário Padrão (VR) ou o 
Valor Unitário Padrão Não Residencial (VC). O montante máximo é o valor venal do imóvel. Os dados usados para cálculo constam do carnê do IPTU.
O VR de uma moradia na Rua Evaristo de Veiga, no Centro, com 55m², é R$ 1.330,28. A multa seria de 
R$ 6.651,40. O venal é R$ 19.755. Unidades na mesma via, com metragem e idade diferentes, podem ter VRs ou VCs distintos.
Prédios do Centro estão entre os que já foram notificados

quarta-feira, 5 de março de 2014

AÇÃO: Tempos de Leis


Informativo de Tecnologia e Construção. 
n° 1
05/03/2014

LTVP – LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA PREDIAL   -   DATA LIMITE 01/07/2014
A Cidade do Rio de Janeiro elaborou Leis que obrigam os responsáveis pelos imóveis desta Cidade a providenciar Vistorias Técnicas Periódicas, verificando as condições de:
Ø  Conservação,
Ø  Estabilidade,
Ø  Segurança,
Garantindo, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.
As Vistorias Técnicas deverão ser efetuadas por:
      Engenheiros,
      Arquitetos ou
      Empresas,
Legalmente habilitadas nos respectivos Conselhos Profissionais, CREA/RJ ou CAU/RJ.
O prazo limite foi prorrogado para 01/07/2014, após esta data a Prefeitura multará automaticamente.

Vantagens da LTVP em dia no seu prédio.



Reportagem  de  Vandrey Pereira. Segundo entrevista para o Globo Comunidade - Repórter  Vandrey Pereira, com o Presidente do CREA Agostinho Guerreiro e o Secretário Chefe da Casa Civil  Pedro Paulo C. Teixeira, a tendência é que em  um futuro breve o Laudo Técnico de Vistoria Predial será exigido também pelas seguradoras e pelas imobiliárias, e quando for feita as avaliações dos imóveis, os que tiverem a LTVP em dia serão melhor avaliados e os custos dos seguros, com certeza, serão mais baratos.

Fonte: Globo Comunidade 01/12/2013, 

 Prédios desabam no Centro do Rio

Desabamento de Prédios na Av. 13 de Maio em 25/01/2012


Após o desabamento, limpeza dos escombros.
Os três edifícios concentravam 59 empresas, entre consultórios, cursos, escritórios e empresas de tecnologia. Segundo levantamento da Associação de Vítimas da Treze de Maio, somente 25% conseguiu se reerguer. O Estado chegou a anunciar um fundo de empréstimo em torno de R$ 10 milhões, mas as condições impostas foram muito rigorosas. Somente dois estabelecimentos conseguiram um aporte de R$ 100 mil para tocar em frente.
Na Justiça, tudo segue lentamente. Em 23 de outubro do ano passado, a 31ª Vara Criminal começou a ouvir as testemunhas de acusação e de defesa sobre as causas do desabamento. No início de janeiro de 2013, foi aberto processo contra o dono da empresa T.O (Tecnologia Organizacional), que executava obras em suas salas sem licença e sem responsável técnico gabaritado.








Desabamento após chuva em Tomás Coelho 12/12/2013.



O estacionamento de um condomínio cedeu e "engoliu" carros em Tomás Coelho, na baixada, por causa da chuva desta quarta-feira (11). Agora, os moradores estão com medo de um possível desabamento dos prédios.







Alteração em prédios antigos exige cuidados

Academia, piscina, quadras poliesportivas, brinquedoteca e pet place. Para ter acesso a todas essas opções de lazer não é preciso mais se deslocar a vários lugares diferentes. Esse é um privilégio de quem mora nos condomínios-clubes, que oferecem uma infraestrutura completa para atender às necessidades dos moradores em um mesmo espaço. Essa tendência tem atraído investidores e compradores e até quem mora em prédios antigos, que não oferecem essa estrutura, quer implantar novos espaços de convivência. Entretanto, implantar novos espaços não é tão simples como parece e é necessário seguir à risca o que determina a legislação.
De acordo com o diretor regional do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR), e proprietário de uma administradora de condomínios de Maringá, Marcelo Liberati, o primeiro passo para ser bem-sucedido nesse processo é contratar um engenheiro para fazer a avaliação técnica do imóvel. Ele explica que esse profissional deve certificar a viabilidade técnica estrutural do prédio para que os condôminos comecem a conversar sobre o assunto.
Passada essa parte, os moradores precisam entrar em concordância sobre a área de lazer que será implantada. “Em um condomínio existem três tipos de despesas que são as obras necessárias, como consertos e medidas de segurança; obras úteis, que melhoram o dia a dia dos moradores e as voluptuárias, que se referem ao embelezamento do condomínio. Para que esta última seja realizada é preciso ter a aprovação de dois terços dos moradores do prédio, ou seja, se o condomínio tem 30 apartamentos, 20 pessoas precisam aprovar a obra”, explica o diretor.
Em casos de alteração de destinação de área, que é o caso de transformar um salão de jogos em uma academia também se faz necessária a concordância de dois terços dos moradores. Já para a construção de um novo pavimento, é preciso ter unanimidade dos condôminos.
“Além de todo esse processo, a prefeitura também precisa autorizar a alteração do projeto inicial e o Corpo de Bombeiros deve alterar o projeto de incêndio. A construção dessas áreas demandam um custo muito elevado e, antes da mudança, a obra deve estar em concordância com o Código Civil, a convenção e o regimento interno do condomínio e por fim ser aprovado em assembleia geral”

Fonte: Diário de Maringá

Decreto nº 37.426 de 11/07/2013

Regulamenta a aplicação da Lei Complementar 126 de 26 de março de 2013 e da Lei 6400 de 05 de março de 2013, que instituem a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as condições de implementação de vistoria técnica nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de definir estratégias para verificação do cumprimento da Lei diante do grande número de edificações abrangidas pela obrigação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos para que os responsáveis pelos imóveis adotem as providências que possibilitem o cumprimento das obrigações determinadas pelas Normas;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a aplicação e a abrangência da Lei Complementar 126/13 e da Lei 6400/13;
DECRETA:
Art. 1º Ficam os responsáveis pelas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro, inclusive as edificações tombadas, preservadas e tuteladas, obrigados a realizar vistorias técnicas periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, para verificar as condições de conservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.
§ 1º Para fins de aplicação deste decreto, entende-se como responsável pelo imóvel o Condomínio, representado pelo síndico ou administrador, o proprietário ou ocupante do imóvel a qualquer título.
§ 2º Estão desobrigadas a realizar a vistoria técnica periódica prevista na Lei Complementar nº 126/2013:
I – As edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares; II – Todas as edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do “habite-se”; III – As edificações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000 m2; IV – As edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social.
I – Identificação do responsável pelo imóvel;
II – Descrição e Localização do imóvel;
III – Identificação do Profissional responsável pela elaboração do Laudo Técnico, com o número do respectivo Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica;
IV – Declaração de que a edificação encontra-se em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança.
I - Idade das edificações;
II - Áreas que concentrem edificações de grande porte;
III - Principais eixos de circulação de pedestres e veículos;
IV - Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;
V – A agressividade ambiental conforme definido na NBR 6118.
§ 3º A vistoria periódica é obrigatória, independentemente do número de pavimentos e de área total construída, em todas as fachadas de qualquer prédio com projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.
§ 4º As edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social serão objeto de programas específicos através de convênios com a finalidade de garantir condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança.
Art. 2º A vistoria técnica deverá ser efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais, CREA/RJ ou CAU/RJ, que elaborará o Laudo Técnico atestando as condições de conservação, estabilidade e segurança.
§ único. O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica- RRT junto ao CAU/RJ ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA/RJ.
Art. 3º O responsável pela edificação comunicará a Secretaria Municipal de Urbanismo, que o laudo técnico atestou que o imóvel se encontra em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, mediante preenchimento de formulário próprio online, disponível no portal da Prefeitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da Secretaria Municipal de Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu.
§ 1º Do comunicado constarão as seguintes informações:
§ 2º Os comunicados estarão disponíveis para consulta no site a que se referem os artigos 3º e 4º.
Art. 4º Quando o laudo técnico indicar a necessidade de obras de reparos na edificação, o prazo estipulado para realização das obras deverá ser comunicado através do formulário próprio online disponível no site www.rio.rj.gov.br/smu/vistoriatecnica .
§1º Após a conclusão das obras de reparos indicadas no laudo técnico será elaborado laudo técnico complementar que ateste que o imóvel se encontra em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, que deverá ser comunicado de acordo com o disposto no artigo 3º.
§2º O responsável técnico poderá comunicar, a qualquer tempo, o resultado do laudo na forma determinada no caput deste artigo.
§3º As obras de reparo indicadas no laudo técnico deverão ser previamente licenciadas.
Art. 5º O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento da elaboração do laudo técnico aos moradores, condôminos e usuários da edificação e mantê-lo arquivado para consulta pelo prazo de 20 anos, em local de fácil acesso e visibilidade.
Art. 6º Feita a vistoria técnica, sendo verificada a existência de risco iminente para o público, o responsável pelo imóvel deverá, imediatamente, providenciar as obras necessárias para sanar o risco, que deverão ser acompanhadas por profissional habilitado, sem prejuízo da imediata comunicação do fato à Defesa Civil para verificar se é necessário o isolamento da área.
Art. 7º As obras internas nas unidades do condomínio, que possam modificar a estrutura existente do prédio, deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao responsável pelo prédio e realizadas com o acompanhamento de profissional técnico legalmente habilitado.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento da obrigação prevista neste Decreto, pelo órgão competente, será feita por amostragem considerando prioritariamente:
Art. 9º Fica estabelecida a data-limite de 01 de janeiro de 2014 para cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
§ único. Findo o prazo previsto no caput, os responsáveis pelas edificações que não tenham cumprido as obrigações estipuladas neste Decreto estarão sujeitos aos procedimentos de fiscalização estabelecidos na Lei Complementar 126/2013 de acordo com o Art. 6º deste Decreto.
Art. 10º A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio, do proprietário ou do ocupante do imóvel, a qualquer título, conforme definido na LEI COMPLEMENTAR Nº 126/13, respondendo civil e criminalmente, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros.
Art. 11º Integra o presente decreto, na forma do Anexo Único, a definição dos principais responsáveis pelas ações que objetivam promover a conscientização da importância de a sociedade garantir a segurança das edificações, bem como contribuir para o cumprimento das medidas previstas na Lei Complementar n.º 126/2013 e seu decreto regulamentador.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro,  11 de Julho de 2013.

Lei Complementar nº 126 de 26 de março de 2013.

Institui a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentesno Município do Rio de Janeiro e dá outras providências


EU PREFEITO DA CIDADE DO  RIO   DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro, para verificar as suas condições de conservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.
Art. 2º A vistoria técnica deverá ser efetuada por profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho de Fiscalização Profissional competente, que elaborará laudo técnico referente às condições mencionadas no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 2º Confirmado, por laudo técnico, que o imóvel se encontra em condições adequadas de uso,
o responsável pelo imóvel deverá comunicar tal fato ao Município, dentro do prazo previsto no art. 1º, mediante o preenchimento de formulário on line, indicando o nome do profissional responsável, seu registro profissional e o número do registro ou da Anotação de Responsabilidade Técnica a ele relativa.
§ 3º Na hipótese do § 1º, caberá ao responsável pelo imóvel a adoção das medidas corretivas necessárias, no prazo estipulado no laudo técnico, findo o qual deverá ser providenciada a elaboração de novo laudo técnico,
§ 4º O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento da elaboração do laudo técnico aos moradores, condôminos e usuários da edificação, por comunicado que será afixado em local de fácil visibilidade, arquivando-o em local de fácil acesso, para que qualquer morador ou condômino possa consultá-lo.
I – pela não realização da vistoria técnica no prazo determinado;
II – pela não realização do laudo técnico que ateste estar o imóvel em condições adequadas, após o prazo declarado para as medidas corretivas das condições do imóvel; ou
III – pela não comunicação ao Município de que o imóvel encontra-se em condições adequadas de uso.
§ 2º As multas serão aplicadas enquanto não for cumprida a obrigação.
§ 3º A soma dos valores das multas não poderá ultrapassar o valor venal do imóvel, estipulado para efeito de cálculo do IPTU.
Art. 5º No caso de não conservação da edificação em adequadas condições de estabilidade, segurança, conservação e salubridade, será aplicada ao responsável pelo imóvel, na forma do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, a multa correspondente a cinco VR–Valor Unitário Padrão Residencial ou cinco VC–Valor Unitário Padrão Não Residencial, estabelecido para o imóvel, conforme o caso, para efeitos de cálculo do IPTU.
Art. 6º A Prefeitura deverá criar cadastro eletrônico para as anotações revistas no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º A realização da vistoria técnica referida no caput é obrigação do responsável pelo imóvel.
§ 2º Entende-se por responsável pelo imóvel para os efeitos desta Lei Complementar o condomínio, o proprietário ou o ocupante do imóvel, a qualquer título, conforme for o caso.
§ 3º Excluem-se da obrigação prevista no caput:
I - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares;
II - nos primeiros cinco anos após a concessão do “habite-se”, todas as demais edificações.
§ 1º O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho de Fiscalização Profissional competente.
§ 2º Em caso de prestação de informações falsas ou de omissão deliberada de informações, aplicar-se-á ao profissional de que trata este artigo multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais responsabilidades civis, administrativas e criminais previstas na legislação em vigor.
Art. 3º O laudo técnico conterá a identificação do imóvel e a descrição das suas características e informará se o imóvel encontra-se em condições adequadas ou inadequadas de uso, no que diz respeito à sua estrutura, segurança e conservação, conforme definido no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º Em caso de inadequação, o laudo técnico deverá informar, também, as medidas reparadoras necessárias para sua adequação, com o prazo para implementá-las.
que ateste estar o imóvel em condições adequadas, o que deverá ser comunicado ao Município, antes de encerrado o prazo previsto no art. 1º, mediante o preenchimento de formulário on line, indicando o nome do profissional responsável, seu registro profissional e o número do registro ou da Anotação de Responsabilidade Técnica a ele relativa.
§ 5º O laudo técnico deverá ser exibido à autoridade competente quando requisitado e deverá permanecer arquivado para consulta pelo prazo de vinte anos.
Art. 4º Os responsáveis pelos imóveis que não cumprirem as obrigações instituídas por esta Lei Complementar deverão ser notificados para que no prazo de trinta dias realizem a vistoria técnica exigida e cumpram as demais obrigações estipuladas no art. 3º.
§ 1º Descumprida a notificação prevista no caput, será cobrada ao responsável pelo imóvel multa, renovável mensalmente, correspondente a cinco VR–Valor Unitário Padrão Residencial ou cinco VC– Valor Unitário Padrão Não Residencial, estabelecido para o imóvel, conforme o caso, para efeitos de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, nas seguintes infrações:
EDUARDO PAES

DO RIO de 27/03/13

EVENTOS “NO PRÉDIO”
Assuntos do mês



 Copa do Mundo, a bola da vez nos condomínios

O Brasil começou o ano respirando Copa do Mundo e os condomínios não escaparão da euforia típica dos dias de jogos. Assim, uma boa pedida é organizar as festividades, buscar um reforço na equipe e reavaliar algumas regras, deixando claro aos condôminos o que eles poderão ou não fazer.

Serão 64 Jogos, 32 dias de eventos, 32 seleções e 200 países ligados na tevê e nos tablets, numa audiência estimada pela FIFA em 30 bilhões de espectadores (considerando que as pessoas assistirão a várias partidas), a maior entre os eventos mundiais de todos os tempos. A 20ª edição da Copa do Mundo de Futebol, que acontecerá em doze cidades brasileiras entre 12 de junho e 13 de julho próximo, transformará o País em um grande palco carnavalesco, principalmente nos dias de jogos da seleção canarinho, e certamente mudará o clima nos condomínios.

Por Redação do Viva o Condomínio
Fonte: Publicado  





Prefeitura cria multa pela falta de entrega do LTVP

§ 1º Descumprida a notificação prevista no caput, será cobrada ao responsável pelo imóvel multa, renovável mensalmente, correspondente a cinco VR–Valor Unitário Padrão Residencial ou cinco VC– Valor Unitário Padrão Comercial.